segunda-feira, 2 de maio de 2011

Códido da Publicidade

CÓDIGO DA PUBLICIDADE
Decreto-Lei n.º 330/90
de 23 de Outubro
(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro)

 A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.

CÓDIGO DA PUBLICIDADE

CAPÍTULO II
Regime geral da publicidade

SECÇÃO II
Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14º
(Menores)
1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veículado.

SECÇÃO III
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17º
(Bebidas alcoólicas)
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.

2 - É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
Artigo 18º
(Tabaco)
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes sob a jurisdição do Estado Português.
...
(quem estiver interessando em saber mais sobre o Código da Publicidade visite o site: http://www.verbojuridico.com/legisl/codigos/cod_publicidade.html )

domingo, 1 de maio de 2011

Publicidade

   Meio de comunicação com o objectivo de captar a atenção do receptor através de meios estratégicos. A publicidade é uma actividade profissional que se dedica à exposição de ideias ao público, principalmente através da propaganda.
  Pode dizer-se que teve inicio na antiguidade, no entanto, só após a Revolução Francesa (1789) é que lhe foi atribuída a devida importância e se deu início ao percurso da publicidade que conhecemos nos dias que correm,
  Hoje em dia as novas tecnologias de tratamento de imagem permitem a produção de uma série de novas potencialidade estéticas neste campo.
   Actualmente, todas as profissões beneficiam da prática da publicidade, transpondo a informação para revistas, cartazes, jornais, televisão, internet, autocarros, entre outros… 

  Cada anúncio publicitário tem que atender aos seguintes aspectos:
Elementos cromáticos e visuais - vive-se no mundo a imagem.
Produto - presente de uma forma discreta ou dominadora.
Slogan - fundamental, jogando com o enorme poder persuasor da palavra. Frase curta, fácil de memorizar e capaz de provocar o desejo de adquirir o produto.
Linguagem – rimas, jogos de palavras, imperativo, interjeições, figuras de estilo
Objectivo - levar o público a comprar /ou a alterar o seu estilo de vida. Chamar a atenção das pessoas para certas acções, ambiente, sexualidade, politica ....


UM MUNDO VASTO DE CRIATIVIDADE (que se dividi-se em dois tipos)

  • Publicidade Institucional em que o seu objectivo é levar as pessoas a realizar acções que digam respeito ao bem estar da comunidade (campanha de prevenção acidentes, prevenção de doenças, acções de solidariedade).
















  • Publicidade Comercial em que a sua finalidade é persuadir o destinatário a adquirir determinado produto.